Esta é uma dúvida bastante comum entre aqueles que em algum momento da vida adquiriram um passivo trabalhista. Mas existe solução para um impasse desse tipo?
Em primeiro lugar, eu preciso esclarecer para vocês que já há algum tempo, desde o Código de Processo Civil de 2015, o judiciário tem decido que o Salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor não são mais absolutamente impenhoráveis, antigamente havia uma regra de que os salários eram absolutamente impenhoráveis, só que atualmente esse entendimento vem se modificando e esse tipo de medida coercitiva tem sido admitido pelos tribunais, ao lado de outras medidas que também vem sendo reconhecidas como meios legítimos de cobrança, como o bloqueio de passaporte e carteira de habilitação.
Aliás, no momento nós aguardamos uma definição do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que abrange a cidade de São Paulo, Guarulhos, Osasco, ABC paulista e Baixada Santista sobre esta questão.
Nesse julgamento, o tribunal vai decidir se "É possível, a penhora, ainda que limitada a um percentual específico, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para fins de quitação do crédito trabalhista?"
O parecer do Ministério Público do Trabalho nesse processo já foi favorável a essa penhora de salário do devedor para satisfação do crédito trabalhista fundamentando na natureza alimentar desse crédito, mas desde que resguardado o valor mínimo para a subsistência do executado e de sua família que seria definido de acordo com o juiz em cada caso concreto ou ainda poderia ser fixado em 50% dos ganhos líquidos do devedor, nos termos artigo 529, § 3º do Código de Processo Civil, o que convenhamos é um percentual bastante significativo para o Reclamante, mas principalmente para o Reclamado que sofrerá com o ônus desse encargo.”
Seja qual for o percentual definido só a iminência de haver a possibilidade de realização de penhora sobre o salário já é algo bastante impactante e que merece a especial atenção não só do judiciário, mas dos próprios credores e devedores, além de Reclamantes e Reclamados na esfera trabalhista, já que em alguns casos essa pode ser a única renda do devedor, ao mesmo tempo que também pode ser a única forma de o credor receber o que tem direito segundo o que foi reconhecido ali em sentença.
Para colocar ainda mais expectativa em cima desse tema, no último dia 19/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça, também se posicionou favoravelmente à penhora de salários e demais proventos para permitir a penhora em percentual desde que condizente com a realidade de cada caso concreto, e, novamente, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. ( EREsp 1874222)
No caso, o recurso foi interposto por um credor contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado que era de R$ 8.500.
A dívida nesse caso se aproximava de 110 mil reais e se tratava de uma cobrança de empréstimos pessoais garantidos por cheques.
Anteriormente havia um entendimento de que a penhora de verba salarial somente poderia ser efetuada sobre salários e proventos superiores a 50 salários-mínimos, o que está bem distante da realidade das remunerações no país, só que agora o entendimento que tem prevalecido é de que a penhora pode ocorrer independentemente do valor da remuneração do devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e isto, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.
Os julgadores, na realidade, têm entendido que a proibição legal de penhora de salários se presta a garantir que o mínimo existencial, e, portanto, se esse mínimo puder ser preservado mesmo com a efetivação da penhora, ela é plenamente possível.
Em decorrência do julgado foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento em que há discussão sobre a possibilidade de penhora de salários para pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, no Tribunal regional do Trabalho na região que abrange.
Porém, esta suspensão não vai durar para sempre, o tribunal tem o prazo de 1 (um) ano para julgar a questão, após esse prazo as execuções tramitarão normalmente podendo os credores trabalhistas realizarem seus pedidos de penhora aos juízes, e, tendo em vista as decisões e os posicionamento favoráveis às penhoras é bem possível que os devedores possam em breve ser surpreendidos com alguma medida desse tipo.
Bem, a intenção desse artigo não é causar pânico, mas sim chamar atenção para o que pode estar por vir, para que aqueles que tenham algum tipo de pendência trabalhista e não possuam recursos para realizar a quitação constituam um advogado evitando que sejam surpreendidos por uma medida como essa, e, além disso, para orientá-los e impedir que a penhora sobre parte do salário, aposentadoria ou e outras fontes de renda seja realizada de forma arbitrária.
Publicado por Jéssica Cruz no Jusbrasil
Jéssica Cruz
Advogada especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-COGEAE/SP - Graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Cruzeiro do Sul. Membro da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Pinheiros.
Há quinze anos atuante em consultorias tributárias, contábeis, trabalhistas e empresariais e em escritórios jurídicos do ramo do direito empresarial.
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