A Mediação, juntamente com a conciliação e arbitragem são métodos alternativos de Resolução de Conflitos. São formas consensuais de solução de disputa nas quais as partes livremente concordam em dialogar para chegar à uma conclusão que considerem justa, sem a necessidade de intervenção judicial.
A conciliação e a mediação são métodos de autocomposição, neles as próprias partes solucionam a controvérsia. Diferentemente da jurisdição na qual a vontade das partes se sujeita à um juiz imparcial à qual as partes submetem suas vontades.
Na conciliação, mediação um terceiro capacitado atua unicamente auxiliando na busca pela solução do caso, isto é, sem proferir decisões sobre o litígio. Ao contrário do que ocorre no judiciário, não há um julgador cuja decisão obriga e vincula às partes.
Na mediação, o terceiro atua como facilitador do diálogo entre as partes, aproximando-as para que por conta própria possam alcançar soluções consensuais para o conflito que sejam benéficas para ambas as partes, porém sem propor soluções.
Na conciliação o terceiro atua como intermediário entre as partes podendo propor soluções para o encerramento do conflito.
Na arbitragem, por sua vez, as partes escolhem um terceiro com poder de decidir o caso e que proferirá uma decisão arbitral, apresentando a solução mais adequada. Embora também não haja a participação do judiciário, essa decisão tem força coercitiva para obrigar as partes a se submeter a ela.
Conciliação é mais utilizada em situações nas quais não existe um vínculo prévio entre as partes, como nos casos de acidente de trânsito, danos materiais diversos.
A mediação, por outro lado, é mais utilizada nas situações em que as partes possuem algum vínculo, mas que por algum motivo possuem dificuldade em dialogar.
A utilização da arbitragem é comum em disputas empresariais complexas como por exemplo, a apuração de danos decorrentes de descumprimento contratual.
A arbitragem é uma forma de heterocomposição, ou seja, como já exposto existe a figura de um terceiro que decide como o problema será resolvido. Essa decisão será manifestada por um ou mais árbitros, sempre em número ímpar.
O arbitro deve ser alguém totalmente capaz segundo a legislação civil, que tenha a confiança das partes e que não tenha interesse no resultado da demanda, agindo de forma imparcial.
Os assuntos que podem ser solucionados por meio de arbitragem são aqueles envolvendo somente direitos patrimoniais disponíveis. Questões que envolvem impostos, crimes, questões de Estado não podem ser objeto de arbitragem.
Os métodos alternativos também protegem a reputação das partes envolvidas, já que pode ser garantida a confidencialidade conforme a vontade das partes.
Também oferecem maior flexibilidade às partes para moldar o processo de resolução de disputas de acordo com suas necessidades. Possibilitando também que as partes tenham mais controle sobre o resultado do que teriam em um julgamento judicial.
Os litígios judiciais muitas vezes os prejudicam os relacionamentos comerciais, os métodos alternativos de resolução, por outro lado, muitas vezes evitam rupturas.
Entre as grandes corporações esses métodos têm se popularizado, gigantes como Amazon, Apple, Walmart, CVS, Best Buy e Coca-Cola lidam com reclamações de clientes e parceiros comerciais através dos métodos de Resolução Alternativa de disputas, na maioria das vezes essas disputas nem chegam a ser noticiadas graças à discricionaridade dos métodos.
As empresas se beneficiaram ao escolher métodos alternativos pois quando as partes se envolvem na solução dos conflitos e têm a oportunidade de dialogar e propondo ideias para solução o nível de satisfação com o acordado é maior. Sentindo-se ouvidas, a probabilidade de que os acordos firmados sejam cumpridos é maior
O uso de métodos alternativos de solução de disputas é regulamentado e incentivado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei de Mediação (Lei 13.140/2015).
O Código de Processo Civil, dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, dispõe ainda que, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Na mediação judicial é obrigatória a assistência por um advogado, por outro lado, na mediação extrajudicial ela é recomendada. Se apenas uma das partes estiver amparada por um defensor, o procedimento será suspenso até que ambas as partes estejam devidamente assessoradas.
A presença de um advogado é essencial para minimizar riscos como a falta de coercibilidade em alguns casos, a possibilidade de desequilíbrio de poder entre as partes e a necessidade de aceitação voluntária das decisões.
As vantagens na utilização de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos envolvem rapidez e economia, tornando-os mais eficazes.
Assim, esses meios de solução de conflitos têm ganho cada vez mais espaço no cenário brasileiro ante todas as vantagens que proporcionam e aos estímulos que têm recebido.
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